RESPONSABILIDADE DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS POR PUBLICIDADE OCULTA SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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https://doi.org/10.56579/rei.v3i2.122Palabras clave:
Responsabilidade; Influenciadores Digitais; Código de Defesa do Consumidor.Resumen
Diante das inúmeras horas em que a sociedade desfruta em mídias sociais, indispensável um olhar jurídico sobre as formas de publicidade nesses ambientes virtuais. Com o surgimento da figura dos influenciadores digitais, que, na maioria das vezes, são considerados pelos seguidores como pessoas próximas, a publicidade de produtos e serviços passou a não ser tão óbvia como outrora. Baseando-se nesse contexto, este artigo, através de uma pesquisa qualitativa, analítica e dogmática, a ser realizada, sobretudo, por meio de revisão bibliográfica, visa perquirir sobre a responsabilidade civil dos influenciadores digitais por realização de publicidade enganosa, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ao final deste trabalho, verificou-se que os influenciadores digitais devem responder objetivamente por suas postagens, em especial quando realizam publicidade oculta, disfarçada de retratos de sua vida pessoal.
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Citas
ANDERSON, Chris. A Cauda Longa: do mercado de massa para o mercado de nicho. São Paulo: Elsevier, 2006.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 21 mai. 2020.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 21 mai. 2020.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2019.
CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019.
CONGRESSO BRASILEIRO DE PROPAGANDA, n. I, 1957, Rio de Janeiro. Código de ética dos profissionais da propaganda. Disponível em:
http://www.cenp.com.br/PDF/Legislacao/Codigo_de_etica_dos_proffisionais_da_propaganda .pdf. Acesso em: 21 mai. 2020.
EFING, Antônio Carlos; BERGSTEIN, Laís Gomes; GIBRAN, Fernanda Mara. A ilicitude da publicidade invisível sob a perspectiva da ordem jurídica de proteção e defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, janeiro/2012, v. 81, p. 91.
FOLHA DE SÃO PAULO. Brasil só perde para os EUA em tempo de visualização de vídeos on-line. Postado em 12 de dezembro de 2019. Disponível em: http://temas.folha.uol.com.br/influenciadores-digitais/a-fama/brasil-so-perde-para-os-eua-emtempo-de-visualizacao-de-videos-on-line.shtml. Acesso em: 20 mai. 2020.
GASPARATTO, Ana Paula Gilio; FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra; Efing, Antônio Carlos. Responsabilidade civil dos influenciadores digitais. Revista Jurídica Cesumar, janeiro/abril 2019, v. 19, n. 1, p. 65-87.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. São Paulo: Forense Universitária, 2004.
INTERNACIONAL TELECOMMUNICATION UNION (ITU). Individuals using the internet, 2005-2019. Statistics, 2020. Disponível em: https://www.itu.int/en/ITUD/Statistics/Pages/stat/default.aspx. Acesso em: 21 mai. 2020.
KARHAWI, Issaaf. Influenciadores digitais: o Eu como mercadoria. In: SAAD, Elizabeth; SILVEIRA, Stefanie C. Tendências em comunicação digital. São Paula, ECA/USP, 2016. Disponível em: http://www.livrosabertos.sibi.usp.br/portaldelivrosUSP/catalog/download/87/75/365-
?inline=1. Acesso em: 21 mai. 2020
KEMP, Simon. Digital 2020: Brazil. In: Datareportal, 17 feb. 2020. Disponível em: https://datareportal.com/reports/digital-2020-brazil. Acesso em: 21 mai. 2020.
LEVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999.
LIMEIRA, Tania Maria Vidigal. Comportamento do consumidor brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MALTEZ, Rafael Tocantins. Direito do Consumidor e Publicidade. Curitiba: Juruá, 2011.
MIRANDA, Andira. Modelo denuncia clínica estética depois de sofrer queimaduras de 2º grau. In: Portal Gazetaweb.com, 04 set. 2019. Disponível em: https://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2019/09/modelo-denuncia-clinica-estetica-depoisde-sofrer-queimaduras-de-2-grau_84974.php. Acesso em: 21 mai. 2020.
PEREIRA, Vinicius. Sabe quanto pode ganhar um influenciador digital por mês? In: UOL Economia, 22 nov. 2019. Disponível em:
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/11/22/influenciadores-digitais-trabalhofaturamento-digital-influencer.htm. Acesso em: 21 mai. 2020.
SOLOMON, Michael R. O comportamento do consumidor: comprando, possuindo e sendo. 11 ed. Porto Alegre: Bookman, 2016.
SUNSTEIN, Cass R. Nudging: a very short guide. Business Economics, v. 54, p. 1-7, 2019.
Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1057/s11369-018-00104-5. Acesso em: 20 mai. 2020.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp. 1317338/MG. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. DJe 01 abr. 2013. Disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1 217520&num_registro=201102750680&data=20130401&formato=PDF. Acesso em: 21 mai.
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