A NORMATIZAÇÃO PÓS-IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

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Autores

  • Glauco Pereira Andrade Escola de Ensino Superior e Ciência da Santa Casa de Misericórdia de Vitória - EMESCAM
  • César Albenes de Mendonça Cruz Escola de Ensino Superior e Ciência da Santa Casa de Misericórdia de Vitória - EMESCAM

Palavras-chave:

Capitalismo, Violência Estrural, SUS, Sociedade

Resumo

Este artigo busca reconstruir a violência como uma categoria histórica, produzida e reproduzida na ordem do capital, capturandos suas raízes objetivas e subjetivas. A construção da violência, na sociedade de classes, não perpassa por um processo natural, mas é produzida a partir das condições sociais, políticas e econômicas cujas determinações da sociedade capitalista geram a base material e efetiva para sua perpetuação. A partir de uma revisão bibliográfica acerca das categorias violência estrutural, relações sociais e capitalismo, fora possível apreender que violência é um fenômeno estruturante do capital e por isso sua superação está diametralmente relacionada também a superação do modo de produção capitalista, ou seja, implica a construção de uma nova ordem social, liberta das amarras da exploração e dominação do padrão hegemônico burguês.

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Biografia do Autor

Glauco Pereira Andrade , Escola de Ensino Superior e Ciência da Santa Casa de Misericórdia de Vitória - EMESCAM

Mestrando em Políticas Públicas e Desenvolvimento Local, pela Escola de Ensino Superior e Ciência da Santa Casa de Misericórdia de Vitória - EMESCAM. Pesquisa sobre (Saúde do Trabalhador da Área Administrativa da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim – ES).

César Albenes de Mendonça Cruz, Escola de Ensino Superior e Ciência da Santa Casa de Misericórdia de Vitória - EMESCAM

Doutor em Serviço Social, pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Professor do Curso de Serviço Social e do Mestrado em Políticas Públicas e Desenvolvimento Local da Emescam.

Referências

BELINI, Maria Isabel Barros (org.). In:Anais do IV seminário internacional de políticas públicas, intersetorialidade e família: inflexões (in) esperadas e resistências possíveis.ANDRADE, Glauco Pereira. CRUZ; César Albénes de Mendonça. DOS PRIMÓRDIOS À NOVA REPÚBLICA: HISTÓRIA DA SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2019.

BERTOLOZZI, Maria Rita; GRECO, Rosângela Maria. AS POLÍTICAS DE SAÚDE NO BRASIL: RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA E PERSPECTIVAS ATUAIS. São Paulo. Ver. Esc. Enf. v. 1, n. 3, p. 380-398, dez. 1996.

BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Legislação Estruturante do SUS / Conselho Nacional de Secretários de Saúde. v. 13. Brasília: CONASS, 2011. p. 1-30.

BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. A GESTÃO NO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE. v. 9. Brasília: CONASS, 2011. p. 10-37.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto Constitucional Promulgando em 05 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/1992 a 77/2014 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1/ a 6/1994. Brasília: Senado Federal, ed. 41, 2014.

BRASIL. Decreto n.º 7.508, de 28 de junho de2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7508.htm>. Acesso em: 25 de mai. de 2020

BRASIL. “Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro 2000, que altera os artigos. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde”. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, ano 138, n.178, p.1-2, 14 set. 2000. Seção 1.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc51.htm>. Acesso em: 21 de abr. de 2020.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 63, de 4 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc63.htm>. Acesso em: 20 de abr. de 2020.

BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 setembro de 1990 a.

BRASIL. Lei n.º 8142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 de dezembro de 1990 b.

BRASIL. Ministério da Saúde do Brasil. 8ª Conferência Nacional de Saúde. In: Anais da 8ª Conferência Nacional de Saúde. Brasília: MS, 1986.

BRASIL. Pacto Pela Saúde, 2006. Brasília, 2006. Disponível em: https://www.saude.gov.br/gestao-do-sus/articulacao-interfederativa/comissao-intergestores-tripartite/pacto-pela-saude>. Acesso em 23 de abr. 2020.

BRASIL. Portaria n.º 2.203, de 5 de novembro de 1996. Aprova, nos termos do texto a esta portaria, a NOB 1/96, a qual redefine o modelo de gestão do Sistema Único de Saúde, constituindo, por conseguinte, instrumento imprescindível à viabilização da atenção integral a saúde da população e ao disciplinamento das relações entre as três esferas de gestão do sistema. Diário Oficial da União, DF, 6 de novembro de 1996.

BRASIL. Secretaria de Assistência à Saúde. Ministério da Saúde. Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/01 (Portaria MS/GM n.º 95, de 26 de janeiro de 2001, e regulamentação complementar). Brasília, 26 jan. 2001.

BRASIL. Secretaria de Assistência à Saúde. Ministério da Saúde. Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/02 (Portaria MS/GM n.º 373, de 27 de fevereiro de 2002, e regulamentação complementar). Brasília, 27 fev. 2002.

CARNEIRO, Silva Gomes. et al. O Pacto pela Saúde na prática cotidiana da Atenção Primária à Saúde. Revista Saúde Debate. Rio de Janeiro, v, 38, n. 102, p. 429-439, jul/set, 2014.

CRUZ, Marly Marques. Histórico do Sistema de Saúde: proteção social e direito a saúde. [s.d.]. Disponível em: <http://www5.ensp.fiocruz.br/biblioteca/dados/txt_760979750.pdf>. Acesso em: 10 set. 2019.

CARVALHO, Gilson. A inconstitucional administração pós-constitucional do SUS através de normas operacionais. 2001. Disponível em: https://scielosp.org/article/csc/2001.v6n2/435-444/>. Acesso em 13 abr. 2020.

MACHADO, Rosani Ramos. et al. Entendendo o pacto pela saúde na gestão do SUS e refletindo sua implementação.Revista Eletrônica de Enfermagem. Goiás, v. 11, n. 1, p. 181-187, mar, 2009.

NEHMY, Rosa Maria Quadros; DIAS, Elizabeth Costa. Os caminhos da Saúde do Trabalhador: para onde apontam os sinais? Belo Horizonte. Rev. Med. Minas Gerais. V. 20, n. 1, p. 13-23, 2010.

PAIM, Jairnilson Silva. O QUE É SUS. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2010.

REIS, Denizi Oliveira; ARAÚJO, Eliane Cardoso de; CECÍLIO, Luiz Carlos de Oliveira Cecílio. Políticas públicas de saúde: Sistema Único de Saúde. [s.d.]. Disponível em: https://www.unasus.unifesp.br/biblioteca_virtual/esf/2/unidades_conteudos/unidade04/unidade04.pdf>. Acesso em: 18 de abr. 2020.

SANTOS, Lenir. 2011. Disponível em: <http://blogs.bvsalud.org/ds/2011/07/16/lei-8-08090-e-regulamentada-21-anos-depois-decreto-75082011/>. Acesso em: 21 de maio de 2020.

SCHNEIDER, Alessandra. et al. Pacto Pela Saúde: possibilidade ou realidade? Passo Fundo: CEAP, 2 ed. 2009.

SOUZA, Renilson Ruhem. O Sistema Público de Saúde Brasileiro. Brasília: Ministério da Saúde, 2002.

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Publicado

2021-12-10

Como Citar

Pereira Andrade , G. ., & Albenes de Mendonça Cruz, C. . (2021). A NORMATIZAÇÃO PÓS-IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). Revista De Estudos Interdisciplinares , 3(4), 17–31. Recuperado de https://revistas.ceeinter.com.br/revistadeestudosinterdisciplinar/article/view/241

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