RESPONSABILIDADE DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS POR PUBLICIDADE OCULTA SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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Autores/as

  • Luciana Cristina de Souza Faculdade de Direito Milton Campos
  • Fabíola Fonseca Fragas de Almeida Faculdade de Direito Milton Campos

DOI:

https://doi.org/10.56579/rei.v3i2.122

Palabras clave:

Responsabilidade; Influenciadores Digitais; Código de Defesa do Consumidor.

Resumen

Diante das inúmeras horas em que a sociedade desfruta em mídias sociais, indispensável um olhar jurídico sobre as formas de publicidade nesses ambientes virtuais. Com o surgimento da figura dos influenciadores digitais, que, na maioria das vezes, são considerados pelos seguidores como pessoas próximas, a publicidade de produtos e serviços passou a não ser tão óbvia como outrora. Baseando-se nesse contexto, este artigo, através de uma pesquisa qualitativa, analítica e dogmática, a ser realizada, sobretudo, por meio de revisão bibliográfica, visa perquirir sobre a responsabilidade civil dos influenciadores digitais por realização de publicidade enganosa, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ao final deste trabalho, verificou-se que os influenciadores digitais devem responder objetivamente por suas postagens, em especial quando realizam publicidade oculta, disfarçada de retratos de sua vida pessoal.

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Biografía del autor/a

Luciana Cristina de Souza, Faculdade de Direito Milton Campos

Doutora em Direito pela PUC Minas. Mestre em Sociologia pela UFMG. Coordenadora do Núcleo de Estudos sobre Gestão de Políticas Públicas (NEGESP), registrado junto ao CNPq. Professora do Mestrado em Relações Econômicas e Sociais da Faculdade de Direito Milton Campos.

Fabíola Fonseca Fragas de Almeida, Faculdade de Direito Milton Campos

Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Graduada pela Universidade Estadual de Montes Claros. Advogada.

Citas

ANDERSON, Chris. A Cauda Longa: do mercado de massa para o mercado de nicho. São Paulo: Elsevier, 2006.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 21 mai. 2020.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 21 mai. 2020.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2019.

CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019.

CONGRESSO BRASILEIRO DE PROPAGANDA, n. I, 1957, Rio de Janeiro. Código de ética dos profissionais da propaganda. Disponível em:

http://www.cenp.com.br/PDF/Legislacao/Codigo_de_etica_dos_proffisionais_da_propaganda .pdf. Acesso em: 21 mai. 2020.

EFING, Antônio Carlos; BERGSTEIN, Laís Gomes; GIBRAN, Fernanda Mara. A ilicitude da publicidade invisível sob a perspectiva da ordem jurídica de proteção e defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, janeiro/2012, v. 81, p. 91.

FOLHA DE SÃO PAULO. Brasil só perde para os EUA em tempo de visualização de vídeos on-line. Postado em 12 de dezembro de 2019. Disponível em: http://temas.folha.uol.com.br/influenciadores-digitais/a-fama/brasil-so-perde-para-os-eua-emtempo-de-visualizacao-de-videos-on-line.shtml. Acesso em: 20 mai. 2020.

GASPARATTO, Ana Paula Gilio; FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra; Efing, Antônio Carlos. Responsabilidade civil dos influenciadores digitais. Revista Jurídica Cesumar, janeiro/abril 2019, v. 19, n. 1, p. 65-87.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. São Paulo: Forense Universitária, 2004.

INTERNACIONAL TELECOMMUNICATION UNION (ITU). Individuals using the internet, 2005-2019. Statistics, 2020. Disponível em: https://www.itu.int/en/ITUD/Statistics/Pages/stat/default.aspx. Acesso em: 21 mai. 2020.

KARHAWI, Issaaf. Influenciadores digitais: o Eu como mercadoria. In: SAAD, Elizabeth; SILVEIRA, Stefanie C. Tendências em comunicação digital. São Paula, ECA/USP, 2016. Disponível em: http://www.livrosabertos.sibi.usp.br/portaldelivrosUSP/catalog/download/87/75/365-

?inline=1. Acesso em: 21 mai. 2020

KEMP, Simon. Digital 2020: Brazil. In: Datareportal, 17 feb. 2020. Disponível em: https://datareportal.com/reports/digital-2020-brazil. Acesso em: 21 mai. 2020.

LEVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999.

LIMEIRA, Tania Maria Vidigal. Comportamento do consumidor brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MALTEZ, Rafael Tocantins. Direito do Consumidor e Publicidade. Curitiba: Juruá, 2011.

MIRANDA, Andira. Modelo denuncia clínica estética depois de sofrer queimaduras de 2º grau. In: Portal Gazetaweb.com, 04 set. 2019. Disponível em: https://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2019/09/modelo-denuncia-clinica-estetica-depoisde-sofrer-queimaduras-de-2-grau_84974.php. Acesso em: 21 mai. 2020.

PEREIRA, Vinicius. Sabe quanto pode ganhar um influenciador digital por mês? In: UOL Economia, 22 nov. 2019. Disponível em:

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/11/22/influenciadores-digitais-trabalhofaturamento-digital-influencer.htm. Acesso em: 21 mai. 2020.

SOLOMON, Michael R. O comportamento do consumidor: comprando, possuindo e sendo. 11 ed. Porto Alegre: Bookman, 2016.

SUNSTEIN, Cass R. Nudging: a very short guide. Business Economics, v. 54, p. 1-7, 2019.

Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1057/s11369-018-00104-5. Acesso em: 20 mai. 2020.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp. 1317338/MG. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. DJe 01 abr. 2013. Disponível em:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1 217520&num_registro=201102750680&data=20130401&formato=PDF. Acesso em: 21 mai.

Publicado

2021-07-15

Cómo citar

Souza, L. . C. de, & Almeida, F. F. F. de. (2021). RESPONSABILIDADE DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS POR PUBLICIDADE OCULTA SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Revista De Estudios Interdisciplinarios, 3(2). https://doi.org/10.56579/rei.v3i2.122