O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E A REPARAÇÃO INTEGRAL:

DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E A PROVA CABAL NO STJ

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Autores

  • Gustavo Camacho Universidade de Ciências Empresariais e Sociais

DOI:

https://doi.org/10.56579/rei.v7i6.2971

Palavras-chave:

Inadimplemento Contratual, Reparação Integral, Danos Emergentes, Lucros Cessantes, Dano Moral

Resumo

: O presente artigo examina o regime jurídico da reparação integral dos prejuízos decorrentes do inadimplemento obrigacional no Brasil, tendo como fundamento o Artigo 389 do Código Civil (CC), que impõe ao devedor a responsabilidade por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários de advogado. O foco central reside na distinção e no rigor probatório exigido para a caracterização dos componentes das perdas e danos: os Danos Emergentes (o que o credor efetivamente perdeu) e os Lucros Cessantes (o que o credor razoavelmente deixou de lucrar ou ganhar). Conforme a legislação processual (Art. 373, I, do CPC), os lucros cessantes não podem ser meramente hipotéticos, remotos ou presumidos, exigindo-se comprovação cabal de que decorrem de efeito direto e imediato da conduta do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa tese ao não admitir a presunção de lucros cessantes sem prova efetiva, rejeitando lucros hipotéticos gerados por atividade empresarial que sequer foi iniciada (REsp 1.750.233/SP). Ademais, a Corte admite a cumulação de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória em casos de atraso na entrega de imóvel. Na esfera extrapatrimonial, o trabalho aborda o Dano Moral por descumprimento contratual, notadamente no atraso de entrega de unidade imobiliária. O STJ consolidou o entendimento de que o dano moral, neste contexto, não se presume (in re ipsa) (REsp 1.641.037-SP), exigindo a comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor. Exemplos de reconhecimento incluem o atraso prolongado de dois anos (AgRg no AREsp 693.206/RJ) e o atraso que resultou no adiamento de casamento dos adquirentes (REsp 1662322/RJ). A análise é balizada pela moderna concepção contratual, que mitiga a rigidez do Pacta Sunt Servanda pela incidência dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva (Art. 422, CC) impõe deveres anexos, como lealdade, colaboração e, crucialmente, o dever de informação e diligência em todas as fases contratuais. Tais princípios justificam a intervenção judicial para garantir o equilíbrio econômico, permitindo a redução de multas contratuais abusivas ou desproporcionais (Art. 413, CC).

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Biografia do Autor

Gustavo Camacho, Universidade de Ciências Empresariais e Sociais

Advogado, Pós-graduado   em   Direito   Processual   Civil, Pós-graduado   em   Direito Empresarial, Master of  Law em Direito Empresarial, Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários, Doutorando em Direito pela UCES em Buenos Aires, palestrante e articulista de diversas mídias especializadas em Direito Imobiliário e Condominial, Apresentador do Programa Condomínio Descomplicado, Colunista da Rádio CBN.

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Publicado

2025-12-03

Como Citar

Camacho, G. (2025). O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E A REPARAÇÃO INTEGRAL: : DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E A PROVA CABAL NO STJ. REVISTA DE ESTUDOS INTERDISCIPLINARES, 7(6), 01–17. https://doi.org/10.56579/rei.v7i6.2971

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