A MULTIPROPRIEDADE

O MODELO REAL BRASILEIRO DA LEI 13.777/2018 EM PERSPECTIVA COMPARADA E O SEU PONTO CEGO NA TUTELA DO ADQUIRENTE

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Autores

  • Gustavo Camacho Sólon Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales

DOI:

https://doi.org/10.56579/redac.v2i2.3855

Palavras-chave:

Multipropriedade, Direito comparado, Lei 13.777/2018, Direito real de habitação periódica, Tutela do adquirente

Resumo

O Brasil possui, na Lei n. 13.777/2018 (arts. 1.358-B a 1.358-U do Código Civil), o regime de multipropriedade tecnicamente mais acabado do mundo: um direito real autônomo, perpétuo e dotado de estrutura orgânica completa. Este artigo confronta esse modelo, pelo método funcional do direito comparado, com os ordenamentos que reúnem os dados normativos mais relevantes sobre o instituto — Portugal, Argentina, Estados Unidos, África do Sul, Espanha, Itália, México, Austrália e Marrocos — e propõe uma taxonomia das quatro naturezas jurídicas que a multipropriedade assume no mundo: a real, a consumerista, a financeira e a ausência de regime. Demonstra-se que, embora o Brasil ocupe sozinho o cume da qualificação real, é o único entre os regimes de matriz real a ter omitido a tutela pré-contratual do adquirente — o prazo de reflexão e o dever de informação — que Portugal, Espanha, Argentina e os Estados Unidos acoplaram ao direito real de habitação periódica, ao aproveitamento por turno, ao tiempo compartido e ao deeded timeshare. Conclui-se, de lege ferenda, pela necessidade de introduzir no regime brasileiro um núcleo mínimo de proteção do adquirente, superando a remissão meramente supletiva ao Código de Defesa do Consumidor (art. 1.358-B).

Biografia do Autor

Gustavo Camacho Sólon, Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales

Advogado, Pós-graduado em Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Empresarial, Master of Laws em Direito Empresarial, Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários, Doutorando em Direito pela UCES em Buenos Aires, Membro do IBRADIM, Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Joinville 2016-2018, Conselheiro da OAB Joinville 2016-2024, Presidente da Associação de Síndicos do Estado de Santa Catarina, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Joinville/SC, Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/SC, Diretor Jurídico da Associação Catarinense de Construtores e Afins, Diretor da ANACON Santa Catarina, Vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Santa Catarina

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Publicado

21-07-2026

Como Citar

Sólon, G. C. (2026). A MULTIPROPRIEDADE: O MODELO REAL BRASILEIRO DA LEI 13.777/2018 EM PERSPECTIVA COMPARADA E O SEU PONTO CEGO NA TUTELA DO ADQUIRENTE. REVISTA DE DIREITO E ABORDAGENS CONTEMPORÂNEAS, 2(2), 01–12. https://doi.org/10.56579/redac.v2i2.3855

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