A MULTIPROPRIEDADE
O MODELO REAL BRASILEIRO DA LEI 13.777/2018 EM PERSPECTIVA COMPARADA E O SEU PONTO CEGO NA TUTELA DO ADQUIRENTE
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https://doi.org/10.56579/redac.v2i2.3855Palavras-chave:
Multipropriedade, Direito comparado, Lei 13.777/2018, Direito real de habitação periódica, Tutela do adquirenteResumo
O Brasil possui, na Lei n. 13.777/2018 (arts. 1.358-B a 1.358-U do Código Civil), o regime de multipropriedade tecnicamente mais acabado do mundo: um direito real autônomo, perpétuo e dotado de estrutura orgânica completa. Este artigo confronta esse modelo, pelo método funcional do direito comparado, com os ordenamentos que reúnem os dados normativos mais relevantes sobre o instituto — Portugal, Argentina, Estados Unidos, África do Sul, Espanha, Itália, México, Austrália e Marrocos — e propõe uma taxonomia das quatro naturezas jurídicas que a multipropriedade assume no mundo: a real, a consumerista, a financeira e a ausência de regime. Demonstra-se que, embora o Brasil ocupe sozinho o cume da qualificação real, é o único entre os regimes de matriz real a ter omitido a tutela pré-contratual do adquirente — o prazo de reflexão e o dever de informação — que Portugal, Espanha, Argentina e os Estados Unidos acoplaram ao direito real de habitação periódica, ao aproveitamento por turno, ao tiempo compartido e ao deeded timeshare. Conclui-se, de lege ferenda, pela necessidade de introduzir no regime brasileiro um núcleo mínimo de proteção do adquirente, superando a remissão meramente supletiva ao Código de Defesa do Consumidor (art. 1.358-B).