INCONSTITUCIONALIDADE E CONTROVÉRSIAS
A ANÁLISE DO PARECER SOBRE A UNIÃO HOMOAFETIVA NO PROJETO DE LEI Nº 580/2007, NA COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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https://doi.org/10.56579/sedh.v2i1.1144Palavras-chave:
União Homoafetiva, Inconstitucionalidade, Direitos Humanos, Discriminação, Ativismo JudiciárioResumo
A comunicação ora apresentada tem o propósito de destacar os aspectos contidos no parecer emitido pelo relator deputado federal Pastor Eurico (PL-PE) acerca do Projeto de Lei nº 580/2007, o qual foi aprovado em 10 de outubro de 2023, pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados. Neste parecer, o relator fez uso de excertos bíblicos para se posicionar contrariamente ao casamento homoafetivo, sustentando que civilizações pretéritas consideravam a homossexualidade como reprovável e argumentando que a essência do matrimônio reside na procriação. Adicionalmente, o Pastor Eurico fundamentou-se em referências científicas que já foram refutadas pelo meio acadêmico. O Projeto de Lei em questão foi proposto pelo então deputado, já falecido, Clodovil Hernandes e objetiva a inserção da união homoafetiva no Código Civil brasileiro. Com o passar dos anos, esta proposta foi associada a outros projetos sobre o tema, dos quais apenas um se opõe à união homoafetiva. Notavelmente, foi exatamente esta proposta dissonante, o PL 5167/2009, de autoria do ex-deputado Capitão Assumção (PSB-ES), que o relator do PL 580/2007 optou por endossar. Utilizando-se do método de pesquisa bibliográfica, esta comunicação visa demostrar que a aprovação favorável ao referido Projeto de Lei, com 12 votos a favor e cinco contrários, na mencionada Comissão, está permeada por inconstitucionalidade. Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, de maneira unânime, a união homoafetiva como entidade familiar. Esta decisão emanou do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. O parecer ratificado pelo relator Pastor Eurico revela-se inconstitucional, pois introduz uma discriminação que não encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana. A despeito desta matéria ter sido pacificada pelo STF, um conjunto de parlamentares deseja contestar tal decisão, imputando à suprema Corte acusações de “ativismo judiciário”.