POLÍTICAS PÚBLICAS E PRÁXIS DESDE EL SUR: CONSTITUIÇÕES FEDERAIS DO EQUADOR E DA BOLÍVIA

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Autores

  • Vanessa dos Santos Moura

Palavras-chave:

Constituição Federal da Bolívia; Constituição Federal do Equador; Giro Decolonial; Políticas Públicas em matéria ambiental; Práxis jurídica ambiental.

Resumo

O presente estudo versa sobre o tema das Políticas Públicas em matéria ambiental e sobre a temática da práxis jurídica ambientalmente orientada desde un Sur ontoepistemológico. O objetivo é empreender uma análise calcada (em termos de método) duplamente na Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer (2011, 2015) em concurso com contribuições oriundas do Materialismo Histórico Dialético – com destaque para as obras referência de Cheptulin (2004) e Vázquez (2011) – a respeito de normas jurídicas latino-americanas que expressam um Sur ontoepistemológico e em que é possível observar um giro interpretativo na relação que os seres humanos estabelecem entre si e com o meio natural; um giro que, no Novo Constitucionalismo Latino-americano, vem recebendo a denominação de decolonial. São analisadas, preliminarmente, as redações preambulares das Constituições Federais do Equador (2008) e da Bolívia (2009), que são as expressões máximas de uma guinada do status jurídico do meio ambiente em sede constitucional. Essa guinada, calcada em valores éticos que contrariam o Paradigma da Modernidade, pode ser vista de forma objetiva nas Constituições sob a forma de orientações políticas que reposicionaram conceitos pensados desde el SurPacha Mama e Buen vivir (sumak kawsay) – como núcleos estruturantes do sistema jurídico. Houve, nestes dois casos, o reconhecimento de direitos da Natureza e dos elementos naturais (animais, plantas, rios, florestas, paisagens etc.) e a atribuição a eles de um valor intrínseco, o que provocou uma dissociação do meio natural de qualquer valor instrumental e utilitário. Conclui-se que a mudança da ótica constitucional gerou impactos positivos na práxis jurídica latino-americana – ainda que tardiamente. Primeiro, aponta-se a decisão da Corte Suprema colombiana de 2018 que reconheceu a Amazônia colombiana como “entidade sujeito de direitos”, firmando entendimento anterior que reconhecia o Rio Atrato como sujeito de direitos. Segundo, há a Opinião Consultiva – OC-23/17, de 15 de novembro de 2017, solicitada à Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, pela República da Colômbia, a respeito de “obrigações estatais em relação ao meio ambiente no marco da proteção e garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal (parte do fundamento da OC refere-se ao meio ambiente como merecedor de uma proteção jurídica per se). No entanto, hoje, num mundo pandêmico, há um franco retrocesso em matéria ambiental na América Latina que se dá em múltiplas frentes; a presente pesquisa, ainda bastante incipiente, perscruta, também, de que forma a ascensão de um neoconservadorismo – denominado por alguns estudiosos de Protofascismo – vem resgatando um imaginário desenvolvimentista que se contrapõe frontalmente a esse giro decolonial, com destaque para as Políticas Públicas em matéria ambiental.

Biografia do Autor

Vanessa dos Santos Moura

Doutora em Educação Ambiental pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG, campus Carreiros. Pesquisa sobre Ética. 

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Publicado

2022-03-11

Como Citar

dos Santos Moura , V. . (2022). POLÍTICAS PÚBLICAS E PRÁXIS DESDE EL SUR: CONSTITUIÇÕES FEDERAIS DO EQUADOR E DA BOLÍVIA. ANAIS DO SEMINÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E INTERSECCIONALIDADES, 1(1), 21–22. Recuperado de https://revistas.ceeinter.com.br/anaisseminariodepoliticaspublica/article/view/291

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