Chamada de trabalhos - Dossiê Temático Direito Previdenciário e Gêneros: Interseccionalidades e Proteção Insuficiente

11.05.2024

A Revista COR LGBTQIA+ torna pública a chamada de trabalhos para o Dossiê Temático “Direito Previdenciário e Gêneros: Interseccionalidades e Proteção Insuficiente”.


Comissão organizadora: Heloísa Helena Silva Pancotti, Marco Aurélio Serau Junior, Isabel Ceccon Iantas, Marina de Fátima da Silva, Anabella Pavão, Péricles Macedo, Raphael de Andrade Ribeiro e Wezelley Campos França.


Ementa: Este dossiê temático planeja reunir pesquisas que dialoguem com a interseccionalidade possível entre sexualidade, gênero, necropolítica, biopoder, capacitismo, racismo ambiental, pessoa com deficiência, como ênfase em estudos que considerem pessoas LGBTQIAPN+, em especial, pessoas transgêneras, intersexo e não binárias para uma melhor especificação e não binárias. Dessa forma, devem ser valorizadas as pesquisas que tratem da proteção previdenciária dessas pessoas, seus efeitos no sistema de custeio e a idade de acesso aos benefícios em relação à expectativa de vida da população trans. Serão incentivadas pesquisas que digam respeito a benefícios de proteção à família e a realidade das famílias LGBTQIAPN+, sobretudo àquelas unidas pelos laços afetivos e não consanguíneos. Outras discussões sobre a organização binária das regras de acesso ao sistema previdenciário e as contradições entre as normas que regem os regimes próprios e o regime geral de previdência são muito bem-vindas. Alguns julgamentos paradigmáticos e de extrema importância para uma previdência inclusiva podem ser utilizados como arcabouço teórico para inúmeras problematizações, tais como a ADI 4275, Tema 1072, ADI 4.277, ADPF 132, RE 646.721, RE1.045.273/SE.


Justificativa: A discussão sobre identidade de gênero, corpo e sexualidade é ampla, multifacetada e complexa. Um dos aspectos que garantem proteção e efetivam a cidadania é a participação em um programa de seguridade social. No campo previdenciário, um dos pilares desse sistema é a carência de regulação sobre a população dissidente do padrão social cisheteronormativo, tornando a previdência social excludente. Seja na inadmissão de modelos de relacionamentos afetivos plúrimos, novas técnicas de fertilização, reconhecimento de que a gestação não é exclusividade de mulheres cisgêneras. Logo, determinados sistemas sociais que agem em desfavor da empregabilidade e da fidelidade no vertimento de contribuições sociais podem afetar também homens trans e pessoas não binárias.
A previdência social considera a transgeneridade, a não binaridade e as novas configurações familiares como incipientes, apesar de pesquisas indicarem que 20% da geração Z se identifica como LGBTQIAPN+.
Da mesma forma, as pessoas que não se enquadram nas normas sociais enfrentam outras dificuldades e formas de opressão devido à sua etnia, posição socioeconômica, diversidade neurocognitiva e discriminação baseada em capacidades. Essas categorias atravessam discursos que não podem ser neutros, como os discursos capacitistas sobre necropolítica e deficiência.
As normas que regem a previdência social são organizadas para buscar um equilíbrio entre o fundo que mantém esse sistema em funcionamento e os gastos necessários para cumprir com as contraprestações geradas pela concessão de benefícios.
O que se busca sempre é o chamado equilíbrio financeiro e atuarial e por essa razão comumente se utiliza como fiel dessa balança, o tempo em que o segurado passa contribuindo e a expectativa de vida do brasileiro médio.
Dessa forma, a regra não é benéfica para a população trans, que possui menos da metade da população médica nacional.
Mulheres cis, em razão dos efeitos perniciosos da divisão sexual do trabalho, possuem algumas vantagens em relação aos homens cis. O que dizer dos homens trans gestantes que experimentam quiçá em maior grau tais efeitos porque muitas vezes não possuem redes de apoio no zelo com os neonatos.
Ainda existe uma discussão polêmica sobre o tipo de trabalho disponível para algumas pessoas trans, especialmente as travestis, sendo a prostituição. Para muitas delas, essa atividade é a única fonte de renda disponível, expondo-as a materiais biológicos como secreções, sangue, vírus, fungos e bactérias.
O contato com esses agentes agressores é suficiente para justificar regras mais benéficas de aposentadoria para trabalhadores em profissões regulamentadas, porém, não para aqueles que enfrentam extrema vulnerabilidade devido à prostituição.
Como se pode perceber, o direito previdenciário permeia todos os aspectos da vida em sociedade, desde o nascimento até a morte, além da proteção dos dependentes e por essa razão é urgente que se pense em formas de enfrentamento para nenhum segmento social deixar de ser contemplado.

 

Prazo para submissão: 15/10/2024.

Link para submissão: https://revistas.ceeinter.com.br/CORLGBTI/about/submissions.