POLÍTICAS PÚBLICAS EM MATÉRIA AMBIENTAL: PRÁXIS JURÍDICA AMBIENTALMENTE ORIENTADA EM FLORIANÓPOLIS/SC E BONITO/MS
Visualizações: 34Palavras-chave:
Bonito/MS; Florianópolis/SC; Hermenêutica Filosófica; Políticas Públicas em matéria ambiental; Práxis jurídica ambiental.Resumo
O presente estudo versa sobre o tema das Políticas Públicas em matéria ambiental e sobre a temática da práxis jurídica ambientalmente orientada. O objetivo é empreender uma análise calcada (em termos de método) duplamente na Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer (2011, 2015) em concurso com contribuições oriundas do Materialismo Histórico Dialético – com destaque para as obras referência de Cheptulin (2004) e Vázquez (2011) – a respeito de normas jurídicas pátrias em que é possível observar um giro interpretativo na relação que os seres humanos estabelecem entre si e com o meio natural e sua relação com as Políticas Públicas ambientais correlatas. Esse giro interpretativo advém da efetivação das Políticas Públicas em matéria ambiental, isto é, da sua concretização no tecido social. Merecem destaque as redações de duas Leis Orgânicas que são exemplos de legislações (municipais) que reconhecem direitos (autônomos) ao meio ambiente; tratam-se das Leis Orgânicas do Município de Florianópolis/SC e de Bonito/MS. A análise do conteúdo tanto o caput do art. 133 e seu parágrafo único da legislação de Florianópolis como do art. 236 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Bonito revelam que é possível perceber uma virada paradigmática na relação entre os seres humanos (entre si) e seres humanos e não humanos. Houve e há uma compreensão filosófica da crise ambiental e, nas normas citadas, percebe-se que se está galgando passos – no caso, nas Políticas Públicas que desaguam na legiferação em esfera local – rumo à transformação do pensamento relativamente à ética ambiental. No entanto, a pesquisa também revela que são poucas as normas em que esse giro na Tradição (Überlieferung) aparece de forma expressa e parte dessa baixa efetividade do Direito pode ser atribuída ao fato de que o intérprete do Direito se resigna a reproduzir sentidos – e não a produzir/atribuir sentidos (Sinngebung) que propiciem a emancipação. A práxis jurídica, hoje, num espectro amplo, não está comprometida com a efetiva salvaguarda de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (de seres humanos e não humanos), com a emancipação, com a democracia, com a pluralidade etc. E se não há um compromisso com libertação dos oprimidos rumo à sua humanização/ser-mais, não é possível falar que há uma práxis jurídica ambientalmente orientada.