COOPERATIVAS COMO CREDORES CONCURSAIS 4 1
LACUNA LEGISLATIVA, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E OS LIMITES DA LEI N.º 11.101/2005
DOI:
https://doi.org/10.56579/rei.v8i4.3967Palabras clave:
Cooperativas, Credores concursais, Falência, Recuperação judicial, Classificação de créditos, Lei n.º 11.101/2005, Direito cooperativoResumen
O presente artigo analisa, sob a perspectiva da interpretação do direito vigente, a posição jurídica das cooperativas enquanto credoras no processo de falência e de recuperação judicial disciplinado pela Lei n.º 11.101/2005. O problema central reside na omissão legislativa: a lei falimentar não contempla as cooperativas como classe autônoma de credores, nem tampouco oferece critério expresso para o enquadramento de seus créditos na ordem de classificação do art. 83. A pesquisa demonstra que essa lacuna não é constitucionalmente sustentável à luz do art. 174, §2.º, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Estado o dever de apoiar o cooperativismo, e que a jurisprudência brasileira tem produzido respostas fragmentadas e inconsistentes diante do problema. A metodologia adotada é jurídico-dogmática, com análise sistemática da Lei n.º 11.101/2005, da Lei n.º 5.764/1971 e do Código Civil, bem como levantamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos principais tribunais estaduais. Os resultados indicam que, pela interpretação sistemática e constitucional do direito vigente, os créditos das cooperativas não podem ser tratados de forma uniforme e indistinta como quirografários, sendo imperativo considerar a natureza do ato cooperativo, a modalidade de garantia eventualmente constituída e o impacto social da posição concursal adotada. Conclui-se pela necessidade urgente de uniformização jurisprudencial ou de reforma legislativa que expressamente inclua as cooperativas como credores concursais com tratamento compatível com sua função socioeconômica.
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Referencias
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