A CONCEPÇÃO DE FORMAÇÃO NAS NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
O QUE MUDOU?
Palavras-chave:
Formação Humana Integral, Pedagogia Neotecnicista, Políticas Educacionais, Resolução CNE/CEB nº 06/2012, Resolução CNE/CP nº 01/2021Resumo
No Brasil, a Educação Profissional e Tecnológica (EPT) tem passado por constantes transformações ao longo das décadas. Saímos da lógica pedagógica tecnicista durante a Ditadura (1964-1985), em direção à ideia de formação humana integral dos indivíduos, tendo como centralidade o trabalho como princípio educativo e a articulação entre os saberes-fazeres sociais, históricos, científicos e culturais e os saberes-fazeres do mundo do trabalho, expressos na Resolução CNE/CEB n° 06, de 20 de setembro de 2012. A referida Resolução definia as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM), sendo revogada pela Resolução CNE/CP n° 01, de 5 de janeiro de 2021, que define as DCN gerais para a EPT, não somente para o Nível Médio. No entanto, vale ressaltar que as atuais DCNEPT foram construídas levando em consideração o cenário brasileiro de reformulações das políticas educacionais: a (Contra)reforma do Ensino Médio (Lei n° 13.415/2017), a BNCC e as Diretrizes Curriculares oriundas de ambas, publicadas entre 2017 e 2021. Esse fato nos indica que, possivelmente, houve significativas alterações no que concerne às concepções que sustentam as novas DCNEPT. Em vista disso, este trabalho propôs-se a verificar as continuidades e descontinuidades presentes nas novas DCNEPT com relação à concepção de formação, comparando-as às diretrizes anteriores. Para tanto, o percurso metodológico adotado partiu de uma análise documental crítica, de cunho qualitativo, à luz do aporte teórico previamente construído por meio de uma pesquisa bibliográfica. Feitas as investigações, chegou-se às seguintes observações: i) a Resolução CNE/CP n° 01/2021, ao colocar como um dos pontos centrais os itinerários formativos, numa lógica de flexibilização curricular, concorre para fragmentar, ainda mais, os currículos da EPT, indo de encontro ao que o próprio documento propõe no inciso VIII, artigo 3° (superar a fragmentação curricular/de saberes); ii) diferente do que se pode encontrar na Resolução CNE/CEB n° 06/2012 (inciso I, artigo 6°), a atual não possui como um de seus princípios norteadores fundamentais a formação humana integral dos indivíduos através da articulação
entre os saberes-fazeres sociais, históricos, científicos e culturais e os do mundo do trabalho; iii) na esteira do ponto anterior, o foco da atual Resolução é tão somente na relação com o mercado de trabalho, ao permitir saídas intermediárias a partir dos itinerários formativos e focar suas atenções na articulação com o setor produtivo. Assim, esse movimento tem feito a carga horária do Núcleo Básico de Formação dos Institutos Federais Brasil afora ser reduzida, conforme algumas pesquisas têm mostrado, rompendo com o princípio fundador da EPT: formação humana integral, entendendo o trabalho como princípio educativo, na relação indissociável entre trabalho e educação. Concluiu-se que as observações acima elencadas evidenciam, claramente, a manutenção da fragmentação curricular/de saberes, enfraquecendo a concepção de formação da EPT, num claro movimento de adequação à realidade neoliberal vigente, sustentada pela Pedagogia Neotecnicista, cujo objetivo primordial é conformar os indivíduos em formação à lógica individualista, privatista, mercadológica e empreendedora como únicas saídas possíveis, tal como anseiam seus formuladores.