AS POLÍTICAS EDUCACIONAIS PARA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
A REALIDADE DA EDUCAÇÃO NAS PRISÕES
Palavras-chave:
Políticas educacionais, Pessoas privadas de liberdade, Direito à educaçãoResumo
No Brasil existem 670.265 pessoas que estão cumprindo penas de privação de liberdade nos sistemas prisionais. Quando se trata de pessoas privadas de liberdade, a Lei de Execução Penal (LEP) restringe o direito de ir e vir, ou seja, os demais direitos devem ser assegurados, dentre eles o acesso à educação. Contudo, na prática o que se observa é uma violação desse direito. Embora a população prisional se caracterize por ter baixo nível de escolaridade – cerca de 44,7% e 17,8% dessas pessoas possuem ensinos fundamental e médio incompletos, respectivamente – somente 26,9% delas estão inseridas em atividades da educação básica. O campo da política educacional para pessoas privadas de liberdade ganhou visibilidade com a publicação das Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação nas Prisões (Resoluções nº 03/2009 e nº 2/2010), que além de tornar obrigatório a oferta de educação por parte dos governantes, também orienta as condições necessárias para garantir a oferta de educação nos diferentes níveis de ensino nos estabelecimentos prisionais. Outro importante instrumento normativo é o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional (Decreto nº 7.626/2011), que incentiva os Estados a construírem, a partir de suas realidades, os planos estaduais de educação nas prisões. Isto posto, esta pesquisa busca compreender como se efetiva o direito à educação para pessoas privadas de liberdade, considerando as recomendações dispostas nas políticas educacionais para este público. Esta é uma pesquisa de abordagem qualitativa e documental, cujo corpus de análise são as políticas educacionais conjuntamente com os dados oficiais sobre a população prisional disponibilizado no Relatório de Informações Penais (RELIPEN). Os resultados evidenciam que existe um arcabouço normativo sólido e, por isso, fortalece o reconhecimento do direito à educação das pessoas privadas de liberdade, porém, na prática a efetivação desse direito é atravessada por diversos fatores – como a falta de espaço físico, poucas vagas, ausência de orçamento, resistência dos policiais penais em liberar as pessoas para as aulas – que impedem o acesso e, consequentemente, o alcance por um número maior de pessoas que deveriam estudar e não conseguem. Assim, conclui-se que não basta apenas o reconhecimento legal da educação como um direito também das pessoas que estão cerceadas de liberdade, é necessário implementar ações para que a oferta desse direito realmente se torne uma realidade alcançável aos detentores, rompendo, assim, com essas “grades” da exclusão.